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Questão FC879692

A ação rescisória é uma ação especial de competência originária dos tribunais, que se destina a atacar a coisa julgada. De cabimento restrito, admitida apenas nas hipóteses express

Procedimentos Especiais Trabalhistas

FCC · 2025

A ação rescisória é uma ação especial de competência originária dos tribunais, que se destina a atacar a coisa julgada.

 

De cabimento restrito, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, tem seu ajuizamento sujeito ao prazo decadencial de dois anos, que, segundo entendimento sumulado do TST,

  1. é contado do dia do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa.
  2. na hipótese de colusão das partes, começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
  3. tem seu termo inicial postergado pela interposição de recurso, ainda que intempestivo, caso em que terá início no dia útil subsequente à decisão de não conhecimento do recurso.
  4. pode ser afastado pelo tribunal quando do julgamento do recurso ordinário, caso em que o processo retornará necessariamente ao juízo de origem para apreciar a lide, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
  5. tem seu termo inicial postergado quando oposta exceção de incompetência, desde que tenha sido aviado o recurso próprio.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A opção está correta porque, na hipótese de colusão das partes (simulação ou fraude), o marco inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória não é o trânsito em julgado, mas o momento em que o interessado toma conhecimento da fraude.

Isso vale especificamente para o Ministério Público que não interveio no processo originário e para terceiros prejudicados: enquanto a fraude permanecer oculta, não corre o prazo; só começa a fluir a partir da ciência da fraude.

O entendimento encontra respaldo no art. 975, §3º do CPC e na jurisprudência consolidada (Súmula nº 100 do TST, item VI), que visam proteger direitos difusos e terceiros frente a decisões viciadas por conluio.

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