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Questão FC879696

O trânsito em julgado da decisão de mérito e condição essencial à propositura da ação rescisória, que é cabível sempre que verificada uma das situações previstas expressamente pelo

Procedimentos Especiais Trabalhistas

FCC · 2024

O trânsito em julgado da decisão de mérito e condição essencial à propositura da ação rescisória, que é cabível sempre que verificada uma das situações previstas expressamente pelo legislador (art. 966, CPC). Sobre os entendimentos do TST em relação às hipóteses de cabimento da ação rescisória. previstos em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, considere:

 

I. Enseja ação rescisória, com fundamento em concussão, a decisão ou acordo judicial realizado em reclamação trabalhista, cuja tramitação evidencia a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros.

 

II. Não é considerada prova nova para fins de viabilizar a desconstituição do julgado sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

 

III. Considerando que em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal, não há fundamento para ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada de decisão proferida em ação de cumprimento, sob a alegação de ter ocorrido a modificação em grau de recurso da sentença normativa na qual se louvava.

 

IV. Quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente confirma matéria tratada na sentença, considera-se, para efeito de ação rescisória, pronunciada explicitamente a mesma.

 

V. Na hipótese de ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade a alegação de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente, é imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada.

 

Esta correto o que se afirma APENAS em

  1. I e V.
  2. II, III e IV.
  3. IV e V.
  4. I,II e III.
  5. IlI e IV.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa B está correta: os itens II, III e IV refletem o entendimento do TST sobre ação rescisória em dissídio coletivo.

II: a sentença normativa proferida ou transitada em julgado após a sentença rescindenda não configura prova nova apta à rescisão, conforme a Súmula 402, por seu caráter de coisa julgada formal e pelas peculiaridades do dissídio coletivo.

III: por tratar-se de coisa julgada formal em dissídio coletivo, a modificação da sentença normativa em grau de recurso não autoriza ação rescisória contra decisão de cumprimento; os instrumentos adequados são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança (Súmula 397).
IV: há pronunciamento explícito quando o tribunal, em remessa de ofício, simplesmente confirma matéria da sentença, nos termos da Súmula 298.

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