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Questão FC879699

Considere: I. O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solu

Procedimentos Especiais Trabalhistas

FCC · 2015

Considere:

I. O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

II. O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

III. A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

Está correto o que consta em

  1. I, II e III.
  2. II e III, apenas.
  3. I, apenas.
  4. I e II, apenas.
  5. III, apenas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

As assertivas I e II estão corretas porque, na ação rescisória, o litisconsórcio no polo passivo é necessário: a decisão rescindenda atinge todo o universo de direitos ou obrigações das partes do processo originário, de modo que não se admite solução diversa para cada litisconsorte diante da indivisibilidade do objeto.

No polo ativo o litisconsórcio é facultativo, pois a reunião de autores se dá por conveniência e não pode restringir o exercício do direito individual de um autor originário.

Quanto ao Sindicato, este, na qualidade de substituto processual, tem legitimidade para figurar como réu na ação rescisória sem que seja exigida a citação de todos os empregados substituídos, o que preserva a efetividade e celeridade processual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista.

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