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Questão FC879705

Considerado o cabimento da ação rescisória no processo do trabalho,

Procedimentos Especiais Trabalhistas

FCC · 2014

Considerado o cabimento da ação rescisória no processo do trabalho,

  1. a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Em caso de trânsito em julgado posterior, quando já em curso a ação rescisória, deve esta última prosseguir normalmente em seus ulteriores termos.
  2. diante das ações de alçada previstas na Lei nº 5.584/70, observam-se suas disposições, no que couber, em especial a limitação das matérias sujeitas a recurso ordinário sobre o acórdão rescindendo.
  3. não há ofensa à coisa julgada na determinação do Juiz da execução para os recolhimentos dos encargos fiscais e previdenciários, quando omissa a sentença exequenda, dado o caráter de ordem pública da norma respectiva.
  4. padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória quando omissa a subsunção do fundamento de rescindibilidade constante do artigo 485 do CPC ou com capitulação errônea em um de seus incisos, não sendo lícito ao Tribunal emprestar-lhe a adequada qualificação jurídica.
  5. a confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, assim como a confissão ficta resultante da revelia, constituem fundamento para o corte rescisório.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na execução trabalhista, as contribuições sociais e descontos fiscais têm natureza de ordem pública e são devidos independentemente de menção na sentença exequenda.

Por isso o juízo executivo pode promovê‑los de ofício, aplicando as deduções necessárias para recolhimento previdenciário e tributário, com fundamento no interesse público e na preservação da efetividade da execução.

Conforme a Súmula 401 do TST, a determinação do juiz da execução para esses recolhimentos não configura ofensa à coisa julgada, salvo se o próprio título exequendo afastar expressamente tais deduções.

Logo, a ação rescisória não é cabível para desconstituir decisão executória que efetua descontos por força de norma de ordem pública, salvo demonstração de previsão expressa em contrário no título.

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