Questão FC879705
Considerado o cabimento da ação rescisória no processo do trabalho,
Procedimentos Especiais Trabalhistas
FCC · 2014
Considerado o cabimento da ação rescisória no processo do trabalho,
- a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Em caso de trânsito em julgado posterior, quando já em curso a ação rescisória, deve esta última prosseguir normalmente em seus ulteriores termos.
- diante das ações de alçada previstas na Lei nº 5.584/70, observam-se suas disposições, no que couber, em especial a limitação das matérias sujeitas a recurso ordinário sobre o acórdão rescindendo.
- não há ofensa à coisa julgada na determinação do Juiz da execução para os recolhimentos dos encargos fiscais e previdenciários, quando omissa a sentença exequenda, dado o caráter de ordem pública da norma respectiva.
- padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória quando omissa a subsunção do fundamento de rescindibilidade constante do artigo 485 do CPC ou com capitulação errônea em um de seus incisos, não sendo lícito ao Tribunal emprestar-lhe a adequada qualificação jurídica.
- a confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, assim como a confissão ficta resultante da revelia, constituem fundamento para o corte rescisório.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na execução trabalhista, as contribuições sociais e descontos fiscais têm natureza de ordem pública e são devidos independentemente de menção na sentença exequenda.
Por isso o juízo executivo pode promovê‑los de ofício, aplicando as deduções necessárias para recolhimento previdenciário e tributário, com fundamento no interesse público e na preservação da efetividade da execução.
Conforme a Súmula 401 do TST, a determinação do juiz da execução para esses recolhimentos não configura ofensa à coisa julgada, salvo se o próprio título exequendo afastar expressamente tais deduções.
Logo, a ação rescisória não é cabível para desconstituir decisão executória que efetua descontos por força de norma de ordem pública, salvo demonstração de previsão expressa em contrário no título.
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