Questão FC879729
Na reclamação Trabalhista “M”, em fase de execução de sentença, o Juiz da "W" Vara do Trabalho de Recife não homologou acordo celebrado entre as partes em razão do valor acordado t
Procedimentos Especiais Trabalhistas
FCC · 2012
Na reclamação Trabalhista “M”, em fase de execução de sentença, o Juiz da "W" Vara do Trabalho de Recife não homologou acordo celebrado entre as partes em razão do valor acordado tratar-se de apenas 5% do débito que estava sendo executado. Neste caso,
- a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
- as partes poderão impetrar mandado de segurança no prazo de 120 dias da não homologação judicial.
- as partes poderão impetrar mandado de segurança no prazo de 90 dias da não homologação judicial.
- as partes deverão interpor agravo de petição no prazo de 8 dias da não homologação judicial.
- as partes poderão impetrar mandado de segurança no prazo de 60 dias da não homologação judicial.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A homologação do acordo é uma faculdade do juiz, não um ato obrigatório. Na execução o magistrado exerce controle sobre o acordo para verificar sua legalidade, a suficiência para satisfação do crédito e a ausência de fraude ou prejuízo às partes e a terceiros.
Por isso não há direito líquido e certo que autorize o uso do mandado de segurança para forçar a homologação. O mandado de segurança visa proteger direito claro e comprovado, não serve para reformar ou substituir o juízo discricionário do magistrado quanto à homologação.
Da decisão que indefere a homologação cabem os meios recursais ordinários previstos em lei, não o mandado de segurança.
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