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Questão FC879729

Na reclamação Trabalhista “M”, em fase de execução de sentença, o Juiz da "W" Vara do Trabalho de Recife não homologou acordo celebrado entre as partes em razão do valor acordado t

Procedimentos Especiais Trabalhistas

FCC · 2012

Na reclamação Trabalhista “M”, em fase de execução de sentença, o Juiz da "W" Vara do Trabalho de Recife não homologou acordo celebrado entre as partes em razão do valor acordado tratar-se de apenas 5% do débito que estava sendo executado. Neste caso,

  1. a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  2. as partes poderão impetrar mandado de segurança no prazo de 120 dias da não homologação judicial.
  3. as partes poderão impetrar mandado de segurança no prazo de 90 dias da não homologação judicial.
  4. as partes deverão interpor agravo de petição no prazo de 8 dias da não homologação judicial.
  5. as partes poderão impetrar mandado de segurança no prazo de 60 dias da não homologação judicial.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A homologação do acordo é uma faculdade do juiz, não um ato obrigatório. Na execução o magistrado exerce controle sobre o acordo para verificar sua legalidade, a suficiência para satisfação do crédito e a ausência de fraude ou prejuízo às partes e a terceiros.


Por isso não há direito líquido e certo que autorize o uso do mandado de segurança para forçar a homologação. O mandado de segurança visa proteger direito claro e comprovado, não serve para reformar ou substituir o juízo discricionário do magistrado quanto à homologação.


Da decisão que indefere a homologação cabem os meios recursais ordinários previstos em lei, não o mandado de segurança.

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