Questão FC879732
Se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em razão de ato de autoridade judiciária e a autoridade coatora for desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Regiã
Procedimentos Especiais Trabalhistas
FCC · 2011
Se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em razão de ato de autoridade judiciária e a autoridade coatora for desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a competência para julgar será
- do pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias contados da prática do ato impugnado.
- do pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 90 dias contados da pratica do ato impugnado.
- de uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
- do próprio Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
- do próprio Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 90 dias contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa d está correta. Quando a autoridade coatora é um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, a competência para conhecer e julgar o mandado de segurança é do próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Isso decorre da regra de competência para mandado de segurança na esfera trabalhista: atos praticados por membros ou órgãos de um TRT são apreciados pelo próprio Tribunal, não cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho conhecer originariamente desses processos.
Quanto ao prazo, o mandado de segurança deve ser impetrado em 120 dias, contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
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