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Questão FC879762

Mévio, reclamante em ação trabalhista em face da casa de carnes Boi no Prato Ltda. arguiu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda na fase de conhecimento, visa

Procedimentos Especiais Trabalhistas

FCC · 2022

Mévio, reclamante em ação trabalhista em face da casa de carnes Boi no Prato Ltda. arguiu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda na fase de conhecimento, visando incluir na ação um dos sócios, por receio de dilapidação de seu patrimônio e impossibilidade de satisfação futura da execução.

 

Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, nessa situação, o processo

  1. prosseguirá normalmente e caberá recurso ordinário da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, não sendo possível o deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito até decisão definitiva.
  2. prosseguirá normalmente e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de decisão interlocutória, não sendo possível o deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito até decisão definitiva.
  3. ficará suspenso e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de decisão interlocutória, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória do direito.
  4. ficará suspenso e não caberá, por se tratar de decisão interlocutória, nenhum recurso de imediato contra a decisão de deferimento ou rejeição do Incidente, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória do direito.
  5. ficará suspenso e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de decisão interlocutória, não sendo possível o deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito até decisão definitiva.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O incidente de desconsideração, conforme art. 855‑A da CLT (com aplicação subsidiária do NCPC), ficará suspenso após sua instauração, suspendendo o andamento do processo enquanto se aprecia a matéria.

A decisão que acolher ou rejeitar o incidente, quando proferida na fase de conhecimento, é decisão interlocutória e, por força do próprio dispositivo, não caberá recurso de imediato contra ela (observa‑se a vedação de impugnação imediata prevista na CLT para essa hipótese).

Entretanto, não se exclui a tutela cautelar: é possível o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória para resguardar a futura execução, nos termos do §2º do art. 855‑A e do art. 301 do CPC, evitando dilapidação do patrimônio até a decisão definitiva.

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