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Questão FC879775

Considerando o entendimento pacificado pela jurisprudência do TST através de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em relação à ação de cumprimento da sentença normativa, consider

Procedimentos Especiais Trabalhistas

FCC · 2025

Considerando o entendimento pacificado pela jurisprudência do TST através de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em relação à ação de cumprimento da sentença normativa, considere as seguintes assertivas:

 

I. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é típica, sendo que, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, todas as ações individuais que versem sobre questões fundadas na norma que deixou de existir devem ser extintas sem julgamento do mérito.

 

II. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

 

III. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento restringe-se à sentença normativa, não se estendendo à observância de acordo ou de convenção coletiva.

 

IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui da data da prolação da última decisão proferida nos autos.

 

V. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. I e IV.
  2. IV e V.
  3. II e III.
  4. II e V.
  5. I e III.
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Gabarito

D

Comentário do professor

II. A assertiva aponta que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento. Isso está de acordo com o entendimento pacificado do TST: a ação de cumprimento visa a efetivação da norma coletiva reconhecida em juízo, permitindo ao interessado alcançar a execução da obrigação mesmo que a decisão ainda não esteja definitivamente transitada. Consulte-se o posicionamento consolidado na Súmula 246.


V. A assertiva sustenta que falta interesse de agir para a ação individual quando o direito já foi reconhecido em decisão normativa, cabendo ação de cumprimento. Correto, porque não há utilidade processual em repetir discussão já decidida; o caminho adequado é a ação de cumprimento para exigir o cumprimento da norma já fixada. Esse entendimento encontra respaldo na orientação da SDI-I, por exemplo na OJ SDI-I 188.


Assim, as duas afirmativas refletem a jurisprudência consolidada sobre a ação de cumprimento.

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