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Questão FC879784

Rozenilva foi dispensada pela Metalúrgica Métalon Ltda. em outubro de 2019. Em fevereiro de 2020 ajuizou reclamação trabalhista, que foi julgada procedente, com a condenação da emp

Decadência e Prescrição no Direito Processual do Trabalho

FCC · 2025

Rozenilva foi dispensada pela Metalúrgica Métalon Ltda. em outubro de 2019. Em fevereiro de 2020 ajuizou reclamação trabalhista, que foi julgada procedente, com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 30.000,00. Com o trânsito em Julgado em setembro de 2021 foi imediatamente iniciada a fase de execução. Homologados os cálculos, a Metalúrgica Métalon foi citada para pagamento, mas permaneceu inerte, o que levou à determinação pelo juiz do bloqueio de valores pelo sistema BacenJud que, no entanto, restou infrutífero. Intimada em novembro de 2021 para indicar meios para prosseguimento da execução, Rozenilva manteve-se inerte.

 

Em janeiro de 2024, a Metalúrgica Métalon Lida. apresentou requerimento para extinção da execução, alegando prescrição intercorrente, o que

  1. pode ser reconhecido pelo juiz, pois a exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução por mais de dois anos.
  2. pode ser reconhecido pelo juiz, mas apenas após a concessão de prazo de 15 dias para a exequente se manifestar.
  3. não pode ser reconhecido pelo juiz, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar e prevalece sobre qualquer inércia do exequente.
  4. não pode ser reconhecido pelo juiz, pois a prescrição intercorrente no processo do trabalho só se aplica em casos em que a inércia do exequente ultrapassa 5 anos.
  5. não pode ser reconhecido pelo juiz que, ao verificar a ausência de bens suficientes da empresa, deveria ter determinado diligências de ofício para impulsionar a execução, afastando a aplicação da prescrição intercorrente.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A reforma trabalhista incluiu expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando o prazo de dois anos para sua consumação (art. 11‑A da CLT).


O prazo começa a correr quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, isto é, a partir da inércia do credor na fase executória.


No caso, houve intimação em novembro de 2021 e a exequente permaneceu inerte. Em janeiro de 2024 já decorreu prazo superior a dois anos, razão pela qual o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente.


A declaração pode ocorrer de ofício ou a requerimento, dependendo apenas da verificação da inércia e do decurso do prazo legal.

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