Questão FC879795
Maria procura um advogado e lhe conta que foi costureira de uma empresa têxtil de 01/08/2010 até 05/01/2022, quando foi injustamente dispensada, recebendo seu aviso prévio proporci
Decadência e Prescrição no Direito Processual do Trabalho
FCC · 2022
Maria procura um advogado e lhe conta que foi costureira de uma empresa têxtil de 01/08/2010 até 05/01/2022, quando foi injustamente dispensada, recebendo seu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado. Inclusive a data da baixa em sua CTPS consta como 09/03/2022, a data da projeção do aviso prévio. Maria tem intenção de ajuizar reclamação trabalhista pleiteando diferenças de horas extras. De acordo com a legislação vigente, bem como a jurisprudência pacificada do TST e considerando hipoteticamente que todas as datas recairão em dias úteis, Maria pode ingressar com reclamação trabalhista até
- 09/03/2027.
- 05/01/2027.
- 09/03/2024.
- 05/01/2024.
- 08/03/2024.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A contagem do prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista é de dois anos a partir da extinção do contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição, sendo os créditos sujeitos ao limite de cinco anos retroativos.
Como o aviso prévio foi indenizado, a data de término do contrato é a da projeção do aviso na CTPS: 09/03/2022. A jurisprudência do TST confirma que a contagem inicia-se nessa data.
Os prazos de anos expiram no dia de igual número do início, ou no imediato se faltar correspondência (art. 132). Assim, o prazo bienal vence em \(09/03/2022 + 2\) anos = 09/03/2024, data limite para ajuizamento, considerando que as datas caem em dias úteis.
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