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Questão FC879795

Maria procura um advogado e lhe conta que foi costureira de uma empresa têxtil de 01/08/2010 até 05/01/2022, quando foi injustamente dispensada, recebendo seu aviso prévio proporci

Decadência e Prescrição no Direito Processual do Trabalho

FCC · 2022

Maria procura um advogado e lhe conta que foi costureira de uma empresa têxtil de 01/08/2010 até 05/01/2022, quando foi injustamente dispensada, recebendo seu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado. Inclusive a data da baixa em sua CTPS consta como 09/03/2022, a data da projeção do aviso prévio. Maria tem intenção de ajuizar reclamação trabalhista pleiteando diferenças de horas extras. De acordo com a legislação vigente, bem como a jurisprudência pacificada do TST e considerando hipoteticamente que todas as datas recairão em dias úteis, Maria pode ingressar com reclamação trabalhista até

  1. 09/03/2027.
  2. 05/01/2027.
  3. 09/03/2024.
  4. 05/01/2024.
  5. 08/03/2024.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A contagem do prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista é de dois anos a partir da extinção do contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição, sendo os créditos sujeitos ao limite de cinco anos retroativos.

Como o aviso prévio foi indenizado, a data de término do contrato é a da projeção do aviso na CTPS: 09/03/2022. A jurisprudência do TST confirma que a contagem inicia-se nessa data.

Os prazos de anos expiram no dia de igual número do início, ou no imediato se faltar correspondência (art. 132). Assim, o prazo bienal vence em \(09/03/2022 + 2\) anos = 09/03/2024, data limite para ajuizamento, considerando que as datas caem em dias úteis.

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