Questão FC879800
O cirurgião-dentista “A” admitiu em seu consultório a atendente “X”, em 20/10/2002, anotando regularmente sua CTPS. O contrato de trabalho desenvolveu-se normalmente até 2004, quan
Decadência e Prescrição no Direito Processual do Trabalho
FCC · 2016
O cirurgião-dentista “A” admitiu em seu consultório a atendente “X”, em 20/10/2002, anotando regularmente sua CTPS. O contrato de trabalho desenvolveu-se normalmente até 2004, quando, após sucessivas investidas do empregador, a atendente aceitou dar início a um relacionamento amoroso entre eles, o qual culminou com o divórcio do empregador em 2005 e a celebração de uma escritura pública de união estável entre ele e a atendente, não obstante continuassem a executar normalmente o contrato de trabalho. Rompendo a união estável, também por escritura pública, em 10/03/2008, a relação de emprego ainda assim prosseguiu, sem qualquer alteração, até 15/02/2010, quando o empregador dispensou imotivadamente a trabalhadora.
Promovendo a trabalhadora reclamação trabalhista em face do cirurgião-dentista, em 20/01/2012, pretendia receber horas extras, por todo o período, e diferenças salariais desde 2005, considerando que desde então até 2009 o empregador não lhe havia concedido qualquer reajuste salarial.
Tudo considerado, conclusos os autos, o juiz decidiu acertadamente que, no caso,
- estariam prescritos todos os títulos anteriores a 20/01/2007, caso arguida a prescrição a qualquer tempo no processo.
- arguida a preliminar de prescrição, e com a celebração da união estável, a primeira relação de emprego ter-se-ia extinta, uma vez que não se poderia admitir relação de subordinação entre conviventes em união estável. Os títulos referentes ao primeiro contrato estariam fulminados pela prescrição bienal em 2007 e os do segundo poderiam ser integralmente reclamados.
- em decisão interlocutória, com a união estável, o contrato de emprego ficou suspenso, ainda que houvesse prestação de serviços. Finda esta, o contrato retomou sua marcha, devendo-se contar a prescrição quinquenal a partir dessa retomada da marcha.
- não há prescrição a ser pronunciada, rejeitada a preliminar.
- o primeiro contrato prescreveu em 10/03/2010 e o segundo não chegou a ter títulos prescritos, determinando-se o prosseguimento da instrução em relação a este período.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na esfera trabalhista aplica-se a prescrição quinquenal para cobrança de verbas vencidas, ou seja, só são exigíveis as parcelas dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Como a reclamação foi proposta em 20/01/2012, o marco inicial da contagem retroage cinco anos, ficando prescritas as parcelas anteriores a 20/01/2007.
Matematicamente: \(20/01/2012 - 5\;anos = 20/01/2007\). Assim, caso a prescrição seja suscitada no processo, o juiz deve reconhecer a perda do direito de pleitear títulos anteriores a essa data.
Essa conclusão independe do fato de a relação de emprego ter continuado durante a união estável, pois a contagem prescricional, para efeitos da ação apresentada em 2012, resulta no corte em 20/01/2007.
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