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Questão FC879802

José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa Andaluz Ltda., tendo lá trabalhado até o dia 03/03/2013, quando foi dispensado sem justa causa. Em 03/02/2015, José foi ao

Decadência e Prescrição no Direito Processual do Trabalho

FCC · 2015

José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa Andaluz Ltda., tendo lá trabalhado até o dia 03/03/2013, quando foi dispensado sem justa causa. Em 03/02/2015, José foi ao Sindicato dos Rodoviários e relatou as suas pendências com a antiga empregadora. Em 20/02/2015, o Sindicato ajuizou ação trabalhista em nome próprio, a fim de pleitear horas extras e diferenças salariais para o motorista José. Na audiência inaugural, a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato, sob o argumento de a parte autora estar pleiteando direito individual heterogêneo. O juiz acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. O Sindicato não recorreu e a sentença terminativa transitou em julgado no dia 02/06/2015. No dia 03/06/2015, José ajuizou ação individual em face da Empresa Andaluz Ltda., com os mesmos pedidos de horas extras e diferenças salariais, mas, desta vez, a ré suscitou a prescrição bienal em sua contestação. Nesse caso, o juiz deve

  1. acolher a prescrição bienal, haja vista o decurso do tempo entre o encerramento do contrato e a data de ajuizamento de sua ação individual.
  2. acolher a prescrição bienal, haja vista o decurso de tempo entre a data de admissão e o ajuizamento da ação pelo Sindicato.
  3. rejeitar a prescrição bienal, haja vista o decurso de tempo entre a data de admissão e o ajuizamento da sua ação individual.
  4. rejeitar a prescrição bienal, haja vista o decurso de tempo entre a data de admissão e o ajuizamento da ação pelo Sindicato.
  5. rejeitar a prescrição bienal, uma vez que o ajuizamento da ação pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A ação proposta pelo sindicato interrompeu a prescrição bienal, mesmo tendo a ré conseguido declarar o sindicato ilegítimo ad causam. Essa orientação está consolidada na OJ 359 da SDI‑I: a substituição processual sindical, ainda que reputada ilegítima, tem o condão de interromper a prescrição.

Nos autos, o contrato foi extinto em 03/03/2013, de modo que a prescrição bienal venceria em 03/03/2015 (\(03/03/2013 + 2\) anos). Como o sindicato ajuizou em 20/02/2015, houve interrupção, reiniciando‑se o prazo prescricional por mais dois anos a contar dessa data (até 20/02/2017). José ajuizou em 03/06/2015, portanto dentro do prazo interrompido.

Assim, o juiz deve rejeitar a prescrição bienal.

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