Questão FC879810
Um empregado dirigente sindical, com contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, tem referido acordo laboral suspenso por mau procedimento. Qual o prazo para o ajuizame
Decadência e Prescrição no Direito Processual do Trabalho
FCC · 2005
Um empregado dirigente sindical, com contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, tem referido acordo laboral suspenso por mau procedimento. Qual o prazo para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave? Tal prazo é de prescrição ou é de decadência?
- O prazo prescricional necessário ao ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é de trinta dias.
- O prazo decadencial necessário ao ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é de trinta dias.
- O prazo decadencial necessário ao ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é de noventa dias, período máximo aplicável ao contrato de experiência.
- O prazo prescricional necessário ao ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é de noventa dias, período máximo aplicável ao contrato de experiência.
- O prazo prescricional/ decadencial necessário ao ajuizamento do inquérito para apuração da falta grave é de noventa dias, período máximo aplicável ao contrato de experiência.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A regra encontra-se no art. 853 da CLT: o empregador deve apresentar petição escrita para instauração do inquérito para apuração de falta grave dentro de 30 dias contados da data da suspensão do empregado.
Esse prazo é de natureza decadencial, ou seja, é peremptório: não exercitado no prazo impede o exercício do direito de instaurar o inquérito e, consequentemente, afasta a possibilidade de demissão por essa falta. A natureza decadencial foi consolidada pela Súmula 403 do STF e reforçada pela Súmula 62 do TST.
Em termos práticos, conte os 30 dias a partir da data da suspensão; observe a exigência de forma escrita e a proteção à estabilidade do empregado enquanto perdurar o prazo.
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