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Questão FC879811

Não se considera fundamentada a sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, dentre outros motivos, aquela que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem id

Processo nos Tribunais Trabalhistas (art. 909 da CLT; arts. 927 a 947 do NCPC)

FCC · 2018

Não se considera fundamentada a sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, dentre outros motivos, aquela que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, e que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

De acordo com Instrução Normativa do TST que se aplica à hipótese, considera-se precedente para os efeitos supra transcritos, com exceção de  

  1. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos.
  2. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
  3. decisão do Tribunal Superior do Trabalho em controle difuso de constitucionalidade.
  4. tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
  5. decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a decisão do TST em controle difuso não se enquadra como precedente obrigatório na sistemática adotada pelo Tribunal.

No controle difuso a declaração de inconstitucionalidade é incidental à causa e produz, em regra, efeito inter partes, vinculando apenas as partes do processo, não tendo caráter erga omnes ou geral capaz de orientar outras decisões.

Por isso a IN 39/16 (art. 15), ao adaptar o CPC ao processo do trabalho, e o art. 927 do CPC consideram precedentes apenas decisões com caráter vinculante, como as proferidas em controle concentrado, e não decisões incidentais do TST em controle difuso.

Assim, a exclusão decorre da diferença de efeitos jurídicos entre controle difuso e controle concentrado.

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