Questão FC879811
Não se considera fundamentada a sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, dentre outros motivos, aquela que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem id
Processo nos Tribunais Trabalhistas (art. 909 da CLT; arts. 927 a 947 do NCPC)
FCC · 2018
Não se considera fundamentada a sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, dentre outros motivos, aquela que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, e que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De acordo com Instrução Normativa do TST que se aplica à hipótese, considera-se precedente para os efeitos supra transcritos, com exceção de
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos.
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- decisão do Tribunal Superior do Trabalho em controle difuso de constitucionalidade.
- tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
- decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a decisão do TST em controle difuso não se enquadra como precedente obrigatório na sistemática adotada pelo Tribunal.
No controle difuso a declaração de inconstitucionalidade é incidental à causa e produz, em regra, efeito inter partes, vinculando apenas as partes do processo, não tendo caráter erga omnes ou geral capaz de orientar outras decisões.
Por isso a IN 39/16 (art. 15), ao adaptar o CPC ao processo do trabalho, e o art. 927 do CPC consideram precedentes apenas decisões com caráter vinculante, como as proferidas em controle concentrado, e não decisões incidentais do TST em controle difuso.
Assim, a exclusão decorre da diferença de efeitos jurídicos entre controle difuso e controle concentrado.
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