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Questão FC879813

Segundo a IN 38/TST, instaurado o Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SBDI-1 Repetitivos, os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano,

Processo nos Tribunais Trabalhistas (art. 909 da CLT; arts. 927 a 947 do NCPC)

FCC · 2018

Segundo a IN 38/TST, instaurado o Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SBDI-1 Repetitivos, os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano, contado da publicação da decisão de sua afetação. Na hipótese de não ocorrer o julgamento dentro desse prazo,

  1. o Presidente do TST colocará em pauta para julgamento no prazo de trinta dias, com preferência de tramitação.
  2. cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
  3. cessam por decisão do Presidente do TST, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
  4. o Presidente do TST poderá renovar por mais um ano o prazo para julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos.
  5. o Presidente do TST colocará em pauta para julgamento no prazo de noventa dias, com preferência de tramitação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa (B) está correta porque a IN 38/2015 prevê prazo de um ano para o julgamento dos Incidentes de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SBDI‑1 repetitivos, contado da publicação da decisão que declarou a afetação.

Se o julgamento não ocorrer dentro desse prazo, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos afetados. Nesse momento, os feitos retornam ao curso normal de tramitação.

Importante notar que essa eficácia é automática na IN 38/2015, não havendo previsão normativa de prorrogação tácita do prazo pela autoridade relatora, motivo pelo qual a suspensão se extingue ao término do ano previsto.

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