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Questão FC879827

No processo trabalhista, há suspensão do feito na hipótese de serem opostas exceções de

Processo nos Tribunais Trabalhistas (art. 909 da CLT; arts. 927 a 947 do NCPC)

FCC · 2004

No processo trabalhista, há suspensão do feito na hipótese de serem opostas exceções de

  1. incompetência e coisa julgada.
  2. impedimento e coisa julgada.
  3. suspeição e impedimento.
  4. suspeição e incompetência.
  5. coisa julgada e litispendência.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, na Justiça do Trabalho, só a exceção de suspeição e a exceção de incompetência têm o efeito de provocar a suspensão do feito.

Esse tratamento se apoia no texto legal que reserva a suspensão apenas a essas hipóteses, cabendo às demais exceções serem apresentadas como matéria de defesa, sem paralisar o processo.

Na prática, as exceções de suspeição e de incompetência devem ser opostas no momento oportuno, normalmente junto com a contestação na audiência inaugural, observando o princípio da concentração dos atos processuais.

A decisão sobre essas exceções, salvo quando põe fim ao processo, geralmente não admite recurso imediato, mas as partes podem suscitá-las novamente no recurso cabível da decisão final.

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