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Questão FC879834

De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência material para

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2024

De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência material para

  1. execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a despeito de sua natureza de contribuição para a seguridade social, é da Justiça do Trabalho, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
  2. execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho é da Justiça Comum Federal.
  3. o processamento e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve é da Justiça Comum Estadual, ainda que a greve seja realizada por trabalhadores de empresa privada.
  4. o processamento e julgamento de ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, é da Justiça do Trabalho, salvo para a ações propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
  5. o processamento e julgamento de ações ajuizadas por empregados relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) é da Justiça Comum Federal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) compete à Justiça do Trabalho, apesar de o SAT ser contribuição para a seguridade social.

Isso ocorre porque o SAT destina-se especificamente ao financiamento de benefícios relacionados à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho, vinculando diretamente a exigência ao núcleo da relação laboral e à proteção do trabalhador.

Na Constituição, a competência da Justiça do Trabalho para questões relacionadas ao trabalho está prevista no art. 114, VIII, e a legislação previdenciária (veja arts. 11 e 22 da Lei 8.212/1991) confirma a finalidade do SAT. A jurisprudência consolidou esse entendimento na Súmula 454 do TST, reconhecendo a execução de ofício pelo ramo trabalhista.

Portanto, trata-se de competência material ligada à natureza protetiva e ao objeto dos benefícios decorrentes do acidente de trabalho.

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