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Questão FC879837

No tocante à competência da Justiça do Trabalho, considere: I. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações possessórias, incluindo o interdito proibitório, ain

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2018

No tocante à competência da Justiça do Trabalho, considere:

I. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações possessórias, incluindo o interdito proibitório, ainda que essas ações sejam decorrentes do exercício de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

II. A Justiça do Trabalho é competente para julgar mandando de segurança e habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição, o que não ocorre com o habeas data envolvendo a mesma matéria, cuja competência é da Justiça comum.

III. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. I e III
  2. I e II.
  3. II e III.
  4. III.
  5. I.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Alternativa A: corretos os itens I e III.

I. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, inclusive o interdito proibitório. Essa competência encontra respaldo no art. 114, II, da CF e na Súmula Vinculante nº 23, que reconhecem a jurisdição trabalhista sobre medidas necessárias para tutelar situações vinculadas à greve, como reintegração, manutenção da posse e medidas para evitar danos ao empregador.

III. A Justiça do Trabalho também é competente para ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente do trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas por dependentes ou sucessores. Esse entendimento está previsto no art. 114, VI, da CF e consolidado na Súmula nº 392 do TST e em enunciados do STF sobre a matéria.

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