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Questão FC879845

Em julgamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fixou Precedentes Obrigatórios, entre os quais o que p

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2025

Em julgamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fixou Precedentes Obrigatórios, entre os quais o que prevê que:

  1. o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, em atendimento ao art. 840, §1º, da CLT.
  2. a impenhorabilidade dos salários, das remunerações e dos proventos de aposentadoria não prevalece frente ao crédito de natureza alimentar fixado em decisão da Justiça do Trabalho, devendo o juiz arbitrar percentual razoável a ser descontado, até o limite máximo de 30% dos ganhos líquidos do devedor.
  3. a garantia do juízo não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença.
  4. considerando que a garantia do juízo não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, o processo deverá ser suspenso até a finalização da recuperação judicial, para que, somente após, a empresa possa opor embargos à execução e, se for o caso, interpor agravo de petição.
  5. não é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, visando prosseguir a execução em face de seus sócios.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, segundo o entendimento do TRT-6, a exigência de garantia do juízo não se aplica às empresas em recuperação judicial quando são rés em demandas trabalhistas.

Isso decorre de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e quantificar o crédito até a sentença, não para afastar a ordem de privilégios e o regime geral previsto na recuperação, sendo o crédito trabalhista inscrito no quadro-geral de credores pelo valor fixado na decisão (Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º).

Também se fundamenta na proteção da preservação da empresa (art. 47 da Lei de Recuperação) e nas garantias constitucionais do acesso à justiça e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF). O TRT-6 consolidou esse precedente no IRDR 0000186-98.2021.5.06.0000.

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