Questão FC879846
O processo é um encadeamento lógico e cronológico de atos que são praticados com o intuito de obter a entrega da prestação jurisdicional. Assim, os atos processuais devem observar
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
FCC · 2025
O processo é um encadeamento lógico e cronológico de atos que são praticados com o intuito de obter a entrega da prestação jurisdicional. Assim, os atos processuais devem observar uma ordem sequencial que leva em conta o tipo de ato e o momento em que ele deve ser praticado. O TST consolidou, através de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, diversos entendimentos sobre prazos no processo do trabalho, entre os quais o de que
- o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST interrompem os prazos recursais.
- o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença, quando não juntada a ata ao processo em até 5 dias contados da data da realização da audiência de julgamento.
- é em quádruplo o prazo para interposição de embargos de declaração por pessoa jurídica de direito público.
- os litisconsortes, ainda que tenham diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não terão prazo em dobro para as suas manifestações, mesmo que formulem requerimento nesse sentido.
- presume-se recebida a notificação 24 horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova do seu não recebimento ou da entrega após o decurso desse prazo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Litisconsortes são partes que litisconsorcem na mesma relação processual. Na Justiça do Trabalho, a regra do Código de Processo Civil que prevê prazo em dobro quando os litisconsortes têm procuradores distintos não é aplicada.
O fundamento é a necessidade de celeridade do processo trabalhista. Assim, mesmo que as partes tenham advogados de escritórios diferentes e apresentem pedido formal, não se concede prazo em dobro para manifestações.
Na prática, isso significa que os prazos processuais serão contados uma única vez, valendo para todos os litisconsortes, e eventual requerimento para duplicá‑los não altera essa contagem.
Essa orientação está consolidada na OJ nº 310 da SDI-I do TST e em decisões que preservam a efetividade e a rapidez da prestação jurisdicional trabalhista.
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