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Questão FC879850

A Floricultura Moreira Ltda. recebeu a notificação citatória da reclamação trabalhista movida por Edilene, no sábado, dia 10. Verificou que a data da audiência está marcada para a

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2022

A Floricultura Moreira Ltda. recebeu a notificação citatória da reclamação trabalhista movida por Edilene, no sábado, dia 10. Verificou que a data da audiência está marcada para a semana seguinte, no dia 16 (6ª-feira), razão pela qual, nos termos da CLT e entendimento sumulado do TST,

  1. o prazo se inicia no sábado e a contagem na 2ª-feira, pelo que está sendo observado o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência.
  2. tanto o prazo quanto a contagem se iniciam na 2ª-feira, pelo que está sendo observado o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência.
  3. o prazo se inicia na 2ª-feira, com contagem na 3ª-feira, sendo que a Floricultura deve comparecer à audiência e requerer seu adiamento, uma vez que entre o recebimento da notificação e sua ocorrência não foi observado o prazo mínimo de 5 dias.
  4. tratando-se de notificação citatória recebida no sábado, inicia-se o prazo imediatamente, não se aplicando a contagem em dias úteis e sim, em dias corridos.
  5. o prazo se inicia na 2ª-feira, com contagem na 3a-feira, sendo que a Floricultura não tem direito de requerer seu adiamento, uma vez que entre o recebimento da notificação e sua ocorrência deve ser observado o prazo de 48 horas.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A CLT exige interstício mínimo de cinco dias entre a notificação e a audiência inaugural para preparo da defesa. Segundo o art. 775 da CLT os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo. A jurisprudência consolidada pela Súmula 262 do TST determina que, quando a intimação ocorre no sábado, o “dia do susto” não é considerado útil: o início do prazo será na primeira segunda-feira útil e a contagem começa no dia útil subsequente.

No caso: notificação em sábado (10) => início na 2ª (12) e contagem a partir de 3ª (13). Contando dias úteis: 13(1), 14(2), 15(3), 16(4). Não há os cinco dias exigidos. Assim, a Floricultura deve comparecer à audiência para não sofrer revelia e requerer o adiamento, alegando a inobservância do prazo mínimo.

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