FC ConcursosFC Concursos

Questão FC879851

Suzana ajuizou ação trabalhista em face da Metalúrgica Master S/A, requerendo indenização por horas extras não pagas e adicional de insalubridade, tendo atribuído valor à causa de

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2022

Suzana ajuizou ação trabalhista em face da Metalúrgica Master S/A, requerendo indenização por horas extras não pagas e adicional de insalubridade, tendo atribuído valor à causa de R$ 20.000,00. Na audiência, foi deferida a perícia, nomeando-se Perito Técnico do Juízo, sendo que tanto a reclamante quanto a reclamada nomearam Assistentes Técnicos. A perícia concluiu que Suzana estava exposta a agente insalubre em grau máximo, mas, no curso da instrução processual, não foram provadas as horas extras, sendo a mesma sucumbente em tal pedido, e vitoriosa no pedido de adicional de insalubridade. Conforme a CLT e o entendimento sumulado do TST,

  1. tendo em vista que a reclamante foi sucumbente em parte de seus pedidos, dividirá o pagamento dos honorários periciais com a reclamada, sendo que a União pagará sua parte. Entretanto, arcará com os honorários de seu assistente técnico. Somente se fosse vencedora na totalidade da causa ficaria isenta do pagamento dos honorários periciais, advocatícios e custas processuais.
  2. pela vitória obtida por Suzana na perícia de insalubridade, caberá à reclamada pagar os honorários tanto do Perito Judicial, quanto do Assistente Técnico da reclamante, que deverão ser fixados pela Juíza da causa em igual valor.
  3. em virtude do princípio da celeridade que vigora no processo trabalhista, notadamente no rito escolhido por Suzana, não é permitida a indicação de Assistentes Técnicos nas perícias.
  4. tendo Suzana sido vitoriosa no pedido objeto da perícia, os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente, a reclamada. Outrossim, os honorários do Assistente Técnico indicado por Suzana, serão por ela custeados, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita.
  5. tendo em vista que a reclamante foi sucumbente em parte de seus pedidos, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, sendo que a reclamada pagará os honorários do Assistente Técnico indicado por Suzana, por ter sido sucumbente no objeto da perícia.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

D

Comentário do professor

Suzana foi reconhecida vitoriosa no pedido objeto da perícia (insalubridade). Nos termos do art. 790‑B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente naquela pretensão, logo a reclamada arca com os honorários do perito nomeado pelo juízo.

Quanto ao assistente técnico por Suzana indicado, aplica‑se a Súmula 341 do TST: a nomeação do assistente é faculdade da parte, que responde pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Assim, a reclamada paga o perito judicial; Suzana paga o seu assistente técnico, independentemente de eventual benefício de justiça gratuita.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo