Questão FC879859
Em determinado processo trabalhista a ata da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT) foi juntada ao processo após 24 horas da referida audiência. Neste caso, o prazo para
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
FCC · 2017
Em determinado processo trabalhista a ata da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT) foi juntada ao processo após 24 horas da referida audiência. Neste caso, o prazo para recurso será contado
- da data da juntada aos autos da sentença.
- da data em que a parte receber a intimação da sentença via Diário Oficial Eletrônico.
- da data da audiência.
- da data em que a parte receber pessoalmente a intimação da sentença.
- após transcorridas 48 horas da data da audiência.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Quando a ata da audiência de julgamento é juntada ao processo dentro do prazo legal de 48 horas previsto no art. 851, §2º, da CLT, opera-se a presunção de intimação das partes na data da própria audiência.
Isso significa que, havendo a juntada após 24 horas, como no enunciado, o ato foi praticado dentro do prazo de 48 horas. Assim, não há necessidade de nova intimação pessoal ou por publicação para iniciar a contagem do prazo recursal.
Em resumo, pela regra consolidada na Súmula 30 do TST, a juntada tempestiva da ata torna a audiência efetiva como marco inicial do prazo, de modo que o prazo para recurso se conta da data da audiência.
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