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Questão FC879863

O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entend

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2017

O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  Em se tratando da prova e do ônus da prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, extrai-se:

  1. Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7, XXVI da CF, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, quando prevista em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário.
  2. Cabe ao empregado, em reclamação trabalhista, o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte.
  3. Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
  4. Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário.
  5. Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa ressalta que a verificação da insalubridade exige, em regra, perícia obrigatória, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, que determina a nomeação de perito habilitado ou a requisição ao órgão competente quando necessário.

Essa obrigatoriedade decorre da necessidade de exame técnico para aferir agentes nocivos, grau de exposição e nexo com a atividade. A perícia técnica fornece critérios objetivos para cálculo do adicional.

No entanto, quando a realização da perícia for impraticável, por exemplo por fechamento da empresa ou local de trabalho desativado, a jurisprudência admite que o juiz se valha de outros meios, como prova emprestada, laudos anteriores, documentos técnicos e testemunhas, preservando-se o princípio da prova efetiva.

Portanto, a regra é a perícia; a exceção permite alternativas probatórias quando a perícia não for possível.

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