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Questão FC879868

Considerando que o processo pode ser entendido como uma sequência ordenada de atos que devem seguir procedimentos e prazos previstos em lei, no Processo Judiciário do Trabalho, seg

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2016

Considerando que o processo pode ser entendido como uma sequência ordenada de atos que devem seguir procedimentos e prazos previstos em lei, no Processo Judiciário do Trabalho, segundo normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho,

  1. intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e, a contagem, no subsequente, e os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  2. em qualquer situação a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia de feriado, não havendo necessidade de urgência ou determinação legal expressa.
  3. quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado, a partir deste dia porque se trata de dia útil forense.
  4. presume-se recebida a notificação vinte e quatro horas depois de sua postagem; o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  5. o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente forense, não se prorroga até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 775 CLT e a Súmula 262 do TST disciplinam a contagem dos prazos na Justiça do Trabalho: os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Quando a parte é intimada ou notificada no sábado, a ciência processual (o chamado "dia do susto") se considera ocorrida no primeiro dia útil imediato (normalmente a segunda-feira, se útil). A contagem do prazo só se inicia no dia útil subsequente (normalmente a terça-feira).

Além disso, prazos que se vencem em sábado, domingo ou feriado não expiram nesses dias; terminam no primeiro dia útil seguinte, garantindo-se a efetiva fruição do prazo pela parte. Exemplo prático: notificação sábado → ciência na segunda → início da contagem na terça.

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