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Questão FC879871

Em relação à capacidade postulatória na Justiça do Trabalho,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2015

Em relação à capacidade postulatória na Justiça do Trabalho,

  1. no processo do Trabalho aplica-se, subsidiariamente, o artigo 36 do CPC, que dispõe que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.
  2. os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, em todas as esferas recursais.
  3. somente os empregados, em razão de sua hipossuficiência, poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  4. para a jurisprudência trabalhista o direito de postular em juízo, pessoalmente, alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal.
  5. para a jurisprudência trabalhista o direito de postular em juízo, pessoalmente, não alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa destaca a limitação do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

O art. 791 da CLT permite que empregado e empregador postulem pessoalmente, mas a jurisprudência restriu esse direito. A Súmula 425 do TST estabelece que o jus postulandi alcança as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, não atingindo a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Isso ocorre porque essas demandas seguem rito especial ou demandam atuação perante órgão superior, exigindo a representação por advogado. O art. 769 da CLT também afasta aplicação supletiva irrestrita do processo comum quando houver norma trabalhista específica.

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