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Questão FC879886

Soraya contratou o escritório de advocacia “XXX” para ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora. Soraya assinou uma única procuração para o patrono do escritório

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2013

Soraya contratou o escritório de advocacia “XXX” para ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora. Soraya assinou uma única procuração para o patrono do escritório, Davi Silva, e para mais cinco advogados. Na petição inicial feita pelo advogado Fábio, advogado este constante na referida procuração, o mesmo faz pedido expresso para que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado Davi Silva. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra,

  1. a comunicação de outro profissional constituído nos autos que não o Davi Silva é nula.
  2. a comunicação em nome de qualquer advogado que figure na procuração é válida.
  3. apenas é válida a comunicação em nome do advogado Fábio porque o mesmo assinou a petição inicial, não sendo lícito requerer que a publicação seja feita em nome de outro patrono, ainda que este figure na procuração.
  4. é válida a comunicação feita em nome de Davi Silva, patrono do escritório, bem como em nome de Fábio, independentemente do pedido expresso da inicial.
  5. Fábio deveria ter preenchido formulário administrativo próprio requerendo que a intimação fosse feita em nome de advogado diverso do que assina a petição inicial, não possuindo validade legal, o pedido constante na exordial.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A Súmula 427 do TST prevê que, havendo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se ficar demonstrada a inexistência de prejuízo à parte.

O fundamento é a proteção à escolha do representante e à segurança na recepção dos atos processuais. A nulidade prevista é regra geral de proteção, mas sua aplicação é modulada pelo princípio da transcendência: só se declara nulidade quando houver efetivo prejuízo.

Na prática, o juiz deve respeitar o pedido expresso; se outra manifestação causar cerceamento ou risco de dano processual, os atos são anuláveis. Se não houver prejuízo, o ato pode ser convalidado.

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