Questão FC879886
Soraya contratou o escritório de advocacia “XXX” para ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora. Soraya assinou uma única procuração para o patrono do escritório
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
FCC · 2013
Soraya contratou o escritório de advocacia “XXX” para ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora. Soraya assinou uma única procuração para o patrono do escritório, Davi Silva, e para mais cinco advogados. Na petição inicial feita pelo advogado Fábio, advogado este constante na referida procuração, o mesmo faz pedido expresso para que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado Davi Silva. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra,
- a comunicação de outro profissional constituído nos autos que não o Davi Silva é nula.
- a comunicação em nome de qualquer advogado que figure na procuração é válida.
- apenas é válida a comunicação em nome do advogado Fábio porque o mesmo assinou a petição inicial, não sendo lícito requerer que a publicação seja feita em nome de outro patrono, ainda que este figure na procuração.
- é válida a comunicação feita em nome de Davi Silva, patrono do escritório, bem como em nome de Fábio, independentemente do pedido expresso da inicial.
- Fábio deveria ter preenchido formulário administrativo próprio requerendo que a intimação fosse feita em nome de advogado diverso do que assina a petição inicial, não possuindo validade legal, o pedido constante na exordial.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Súmula 427 do TST prevê que, havendo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se ficar demonstrada a inexistência de prejuízo à parte.
O fundamento é a proteção à escolha do representante e à segurança na recepção dos atos processuais. A nulidade prevista é regra geral de proteção, mas sua aplicação é modulada pelo princípio da transcendência: só se declara nulidade quando houver efetivo prejuízo.
Na prática, o juiz deve respeitar o pedido expresso; se outra manifestação causar cerceamento ou risco de dano processual, os atos são anuláveis. Se não houver prejuízo, o ato pode ser convalidado.
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