Questão FC879905
Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na execução de sentença trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
FCC · 2022
Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na execução de sentença trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
- no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
- em qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que é o competente para os atos decisórios da execução.
- em qualquer hipótese no juízo deprecado, eis que é o competente para os atos decisórios referentes à constrição do bem.
- tanto no juízo deprecante como no deprecado, sendo faculdade do exequente a escolha, eis que ambos os juízos possuem competência funcional.
- em qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que a execução obedece ao princípio da territorialidade, vinculada ao trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos, em regra, no juízo deprecado, ou seja, perante o juízo que recebeu a carta e praticou a constrição sobre bens localizados em sua comarca.
Isso decorre do princípio de que os atos atinentes à apreensão ou penhora são realizados onde o bem se encontra, de modo que o terceiro interessado impugna no foro que efetivou a medida.
Existem duas exceções: quando o juízo deprecante indicar expressamente qual é o bem constrito, caso em que os embargos podem ser opostos ao juízo deprecante; ou se a carta precatória já tiver sido devolvida, hipótese em que a competência retorna ao juízo de origem.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 419 do TST e no dispositivo correlato do CPC, que disciplinam a competência para os embargos de terceiro na execução por carta precatória.
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