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Questão FC879905

Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na execução de sentença trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2022

Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na execução de sentença trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos

  1. no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
  2. em qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que é o competente para os atos decisórios da execução.
  3. em qualquer hipótese no juízo deprecado, eis que é o competente para os atos decisórios referentes à constrição do bem.
  4. tanto no juízo deprecante como no deprecado, sendo faculdade do exequente a escolha, eis que ambos os juízos possuem competência funcional.
  5. em qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que a execução obedece ao princípio da territorialidade, vinculada ao trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos, em regra, no juízo deprecado, ou seja, perante o juízo que recebeu a carta e praticou a constrição sobre bens localizados em sua comarca.

Isso decorre do princípio de que os atos atinentes à apreensão ou penhora são realizados onde o bem se encontra, de modo que o terceiro interessado impugna no foro que efetivou a medida.

Existem duas exceções: quando o juízo deprecante indicar expressamente qual é o bem constrito, caso em que os embargos podem ser opostos ao juízo deprecante; ou se a carta precatória já tiver sido devolvida, hipótese em que a competência retorna ao juízo de origem.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 419 do TST e no dispositivo correlato do CPC, que disciplinam a competência para os embargos de terceiro na execução por carta precatória.

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