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Questão FC879906

Em determinada execução trabalhista com trânsito em julgado, cujo valor devido é de R$ 10.000,00, foram esgotados todos os meios amigáveis para satisfação do julgado, razão pela qu

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2017

Em determinada execução trabalhista com trânsito em julgado, cujo valor devido é de R$ 10.000,00, foram esgotados todos os meios amigáveis para satisfação do julgado, razão pela qual o exequente requereu ao juiz do trabalho a penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial da executada, a Loja de Bolos da D. Nenê Ltda. Para tanto, alegou que não tinha interesse na penhora do automóvel da sócia que foi penhorado e que seria suficiente para satisfazer a dívida.

Neste caso, com base no entendimento jurisprudencial do TST,

  1. não é possível a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial da executada em sede trabalhista, devendo a exequente indicar outros meios para prosseguimento da execução.
  2. o juiz deverá determinar primeiramente a penhora do automóvel, antes de deferir a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial, por se tratar de bem penhorável e suficiente para satisfazer o crédito executado.
  3. o juiz deverá acolher o pedido da exequente, nos termos pretendidos, sendo que o crédito trabalhista se sobrepõe à atividade empresarial da executada, não importando que terá a totalidade da renda do estabelecimento penhorada.
  4. não é possível o acolhimento do pedido da exequente, por ser a executada uma empresa de pequeno ou médio porte, caso em que a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial não é prevista.
  5. o juiz deverá acolher o pedido da exequente, limitando o percentual a 90% da renda, o que será suficiente para o desenvolvimento regular das atividades empresariais, sendo que o crédito trabalhista se sobrepõe à atividade empresarial da executada.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na hipótese, deve o juiz determinar primeiramente a penhora do automóvel, pois a ordem legal de constrição privilegia bens penhoráveis e suficientes para saldar o débito. Assim, quando existe bem capaz de satisfazer o crédito executado, não se justifica, de início, a incidência sobre a renda do estabelecimento.

A penhora sobre percentual do faturamento tem caráter residual, previsto pelo art. 866 e complementado pelo art. 835, X do NCPC: só se admite quando não houver outros bens penhoráveis ou estes forem insuficientes ou de difícil alienação.

Além disso, se a penhora sobre faturamento for eventual, o juiz deve fixar percentual que não torne inviável a atividade e nomear administrador-depositário para gestão e prestação de contas.

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