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Questão FC879915

Os embargos de declaração visam a reparar equívocos no julgado. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre o tema,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2025

Os embargos de declaração visam a reparar equívocos no julgado. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre o tema,

  1. cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator que não conhecer do recurso, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e não modificação do julgado.
  2. o provimento de embargos de declaração fundados em omissão do julgado tem sempre como consequência o efeito modificativo no julgado.
  3. não tendo sido a matéria invocada no recurso principal, a única maneira da discussão sobre ela ser levada ao Tribunal pela parte, objetivando o pronunciamento sobre o tema, é através da oposição de embargos de declaração.
  4. não há que se falar em preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de embargos no TST.
  5. os embargos de declaração são cabíveis em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admitindo efeito modificativo da decisão nessa hipótese.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Embargos de declaração são cabíveis contra a decisão monocrática do relator quando a parte busca apenas o juízo integrativo retificador, isto é, esclarecer omissão, eliminar contradição ou suprir erro material sem pretender reformar o mérito da decisão.

Essa orientação encontra fundamento na Súmula 421 do TST, que admite o recurso declaratório nessa hipótese, preservando a competência do relator para solucionar vícios formais ou de interpretação que não impliquem modificação do julgado.

Se, contudo, a parte postular alteração do mérito, o relator deve converter em agravo interno e submeter a matéria ao colegiado, assegurando ao recorrente oportunidade para complementar as razões, nos termos da jurisprudência e dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

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