Questão FC879915
Os embargos de declaração visam a reparar equívocos no julgado. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre o tema,
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
FCC · 2025
Os embargos de declaração visam a reparar equívocos no julgado. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre o tema,
- cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator que não conhecer do recurso, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e não modificação do julgado.
- o provimento de embargos de declaração fundados em omissão do julgado tem sempre como consequência o efeito modificativo no julgado.
- não tendo sido a matéria invocada no recurso principal, a única maneira da discussão sobre ela ser levada ao Tribunal pela parte, objetivando o pronunciamento sobre o tema, é através da oposição de embargos de declaração.
- não há que se falar em preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de embargos no TST.
- os embargos de declaração são cabíveis em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admitindo efeito modificativo da decisão nessa hipótese.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Embargos de declaração são cabíveis contra a decisão monocrática do relator quando a parte busca apenas o juízo integrativo retificador, isto é, esclarecer omissão, eliminar contradição ou suprir erro material sem pretender reformar o mérito da decisão.
Essa orientação encontra fundamento na Súmula 421 do TST, que admite o recurso declaratório nessa hipótese, preservando a competência do relator para solucionar vícios formais ou de interpretação que não impliquem modificação do julgado.
Se, contudo, a parte postular alteração do mérito, o relator deve converter em agravo interno e submeter a matéria ao colegiado, assegurando ao recorrente oportunidade para complementar as razões, nos termos da jurisprudência e dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
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