Questão FC879920
Loja de Móveis Paz e Bem Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista que havia ingressado. O prazo fatal para o protocolo do ag
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
FCC · 2022
Loja de Móveis Paz e Bem Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista que havia ingressado. O prazo fatal para o protocolo do agravo de instrumento seria em 25/02/2022, uma sexta-feira. Entretanto, o dia 24/02/2022 foi feriado local, razão pela qual o protocolo ocorreu somente na segunda-feira, dia 28/02/2022, tendo a agravante alegado em sua peça processual a ocorrência do feriado, mas sem comprovação.
Com fundamento no entendimento sumulado do TST,
- cabe ao TRT certificar nos autos, antes da remessa ao TST, a existência de feriado local, não tendo havido expediente forense.
- o agravo de instrumento será considerado intempestivo, uma vez que cabe à parte o ônus de provar a existência de feriado local quando de sua interposição.
- caberá ao Relator do agravo no Tribunal Superior do Trabalho solicitar ao TRT a comprovação do feriado local.
- deverá o Relator conceder o prazo de 5 dias para que seja comprovado o feriado local, demonstrando-se, assim, a tempestividade do recurso.
- não há necessidade de prova do feriado, já que o feriado local é instituído por Lei Estadual e publicado no Diário Oficial, conferindo publicidade ao ato.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa indica corretamente que o Relator deve conceder prazo de 5 dias para a parte comprovar o feriado local alegado. Isso decorre da Súmula 385 do TST, que exige prova da ocorrência do feriado quando ele foi invocado para prorrogar o prazo recursal.
Nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC e do art. 932, par. único, do CPC, se a parte alega o feriado ao interpor o recurso e não junta a comprovação, o relator deve oportunizar a regularização em prazo curto. A falta dessa comprovação, se não sanada, pode levar ao não conhecimento do recurso.
Portanto, a medida é de caráter sanador, preservando o direito de prequestionamento e evitando a extinção prematura do recurso por ausência de documento que comprove a prorrogação do prazo.
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