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Questão FC879932

Sobre o recurso agravo de instrumento no processo do trabalho e juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento das Súmu

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2017

Sobre o recurso agravo de instrumento no processo do trabalho e juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, considere:

I. É imprópria a interposição de agravo de instrumento diante de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, visto que tal situação não impede a apreciação integral do recurso pela turma do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nele ventilados, não será cabível a oposição de embargos de declaração diante da decisão denegatória de seguimento da revista, visto que a parte interessada deverá impugná-la mediante agravo de instrumento.

III. Quando o agravo de instrumento possuir a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, no ato de interposição do recurso, o depósito recursal do agravo corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

IV. No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo ad quem  prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. III.
  2. IV.
  3. III e IV.
  4. I, II e IV.
  5. I, II e III.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Ao julgar o agravo de instrumento que afasta o óbice apontado pelo TRT ao processamento do recurso de revista, o juízo ad quem pode, nos termos da OJ 282 da SDI‑I do TST, prosseguir no exame dos demais pressupostos recursais, mesmo que estes não tenham sido apreciados pelo juízo de primeiro grau.

Isso significa que, uma vez suprida a causa que motivou a denegação, não há necessidade de remessa dos autos de volta ao juízo a quo para reanálise. O tribunal ad quem realiza o juízo de admissibilidade completo, verificando tanto os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo, legitimidade etc.) quanto os pressupostos intrínsecos (capacidade recursal, matéria de direito etc.).

Na prática, a medida evita atrasos e preserva o controle imediato sobre a admissibilidade do recurso, permitindo ao TST decidir de forma célere e integral sobre o seguimento da revista.

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