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Questão FC879944

Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à Fazenda Pública: I. Em razão das peculiaridades processuais aplicáveis à Fazenda Pública, e em face d

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2014

Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à Fazenda Pública:

I. Em razão das peculiaridades processuais aplicáveis à Fazenda Pública, e em face do interesse público, todas as decisões contrárias à Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

II. Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos.

III. Em dissídio individual, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a decisão estiver em confronto com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. I e II.
  2. I, II e III.
  3. III.
  4. IV.
  5. III e IV.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque reflete a disposição da Súmula 303, IV do TST: em mandado de segurança a obrigatoriedade do reexame necessário (remessa ex officio) ocorre apenas quando haja pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.

Isso significa que, se o impetrante e o terceiro interessado são pessoas de direito privado, não cabe remessa ex officio, pois não há risco direto ao interesse público ou ao erário que justifique o reexame automático.

Fica ressalvada a situação em que a matéria seja de natureza administrativa: nessas hipóteses, mesmo com partes privadas, pode haver necessidade de reexame para preservar a ordem jurídica administrativa e o interesse público.

Em suma, o fundamento é a proteção do interesse público e do erário, condicionando o reexame à presença efetiva de ente público prejudicado ou à relevância administrativa da matéria.

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