Questão FC879945
Apolo propôs reclamação trabalhista em face da empresa Olimpo Sistemas S/A. Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados procedentes em parte. O recurso ordinário interposto pela
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
FCC · 2014
Apolo propôs reclamação trabalhista em face da empresa Olimpo Sistemas S/A. Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados procedentes em parte. O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi provido, razão pela qual seu advogado interpôs recurso de revista, repetindo exatamente os mesmos argumentos apresentados no recurso ordinário, embora outros tenham sido os fundamentos lançados no acórdão. Nesta situação, de acordo com jurisprudência sumulada pelo TST, é correto afirmar que o recurso de revista
- não pode ser conhecido porque era caso de embargos declaratórios e não recurso de revista.
- não pode ser conhecido, visto que as razões do recorrente não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida.
- deve ser conhecido, visto que a parte pode oferecer qualquer alegação nas razões de seu recurso, mas no mérito não provido.
- deve ser conhecido em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, desde que tempestivo.
- deve ser conhecido, pois o requisito de admissibilidade previsto no processo civil para apelação não se aplica no processo trabalhista por incompatibilidade.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o recurso de revista é um remédio de revisão que só controla matéria de direito e tem fundamentação vinculada. Logo, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, indicando vício jurídico preciso.
No caso apresentado, o patrono repetiu integralmente as razões do recurso ordinário sem enfrentar os motivos consignados no acórdão. Isso impede o conhecimento do recurso, na medida em que não houve ataque aos fundamentos efetivos da decisão impugnada.
Essa exigência está consolidada na Súmula 422 do TST: não se conhece o recurso quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
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