Questão FC879961
Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
FCC · 2022
Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi deferida, sendo que, ao ser cientificada, a empresa reclamada impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar revogando a tutela concedida. Logo depois, a ação trabalhista de Silmara teve seu curso regular e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, sendo concedida novamente a tutela, agora em sede de sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o entendimento sumulado do TST,
- o juiz pode conceder a tutela na sentença e, nesse caso, o mandado de segurança perde o objeto.
- o juiz não poderia conceder novamente a tutela, uma vez que ela havia sido revogada pelo Tribunal.
- se a tutela provisória foi revogada, somente com autorização do Tribunal ela poderia ser revigorada, de modo que o juiz subverteu a ordem processual vigente, cabendo reclamação correicional.
- poderá a reclamada impetrar novo mandado de segurança, agora contra a tutela deferida na sentença.
- o juiz só poderia ter deferido nova tutela na sentença se o pedido feito na petição inicial fosse reiterado em sede de alegações finais.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a tutela provisória concedida na sentença não é impugnável por mandado de segurança, mas por recurso ordinário. Esse entendimento está consolidado na Súmula 414 do TST.
Quando a empresa atacou por mandado de segurança a liminar concedida antes da sentença, agiu corretamente, pois naquele momento não havia recurso próprio. Contudo, se a sentença posteriormente concede a mesma tutela, passa a existir meio recursal específico: o recurso ordinário.
Nessa hipótese a ação mandamental perde o objeto, porque a impugnação da tutela passa a ter via adequada no próprio processo do trabalho. Para obter efeito suspensivo do recurso ordinário, é possível requerê‑lo ao tribunal, ao relator ou à presidência, por aplicação subsidiária do art. 1.029, §5º, do CPC.
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