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Questão FC879963

Gilson, executado, teve parte de seus vencimentos mensais bloqueados por determinação do juiz do trabalho, razão pela qual, acreditando ter sido violado um direito seu, líquido e c

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2022

Gilson, executado, teve parte de seus vencimentos mensais bloqueados por determinação do juiz do trabalho, razão pela qual, acreditando ter sido violado um direito seu, líquido e certo, impetrou Mandado de Segurança. Ocorre que, pela correria, esqueceu de juntar cópia do ato da Autoridade coatora que ora impugna, nem a respectiva certidão de intimação, protestando pela posterior juntada. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST, o Relator

  1. extinguirá o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de juntada de prova pré- constituída essencial para apreciação do pedido, não comportando o Mandado de Segurança emenda à inicial.
  2. solicitará à autoridade coatora que, juntamente com as informações a serem prestadas, envie cópias dos documentos faltantes, sanando o vício da inicial, tendo em vista a gravidade da matéria suscitada.
  3. intimará o impetrante para que junte, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos faltantes, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
  4. receberá e processará normalmente o feito, uma vez que não pode de ofício extinguir a ação sem julgamento do mérito.
  5. deverá abrir prazo improrrogável para que sejam juntados os documentos faltantes, no caso em que o impetrante tenha protestado pela juntada posterior dos documentos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Alternativa correta: o Relator extinguirá o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de juntada de prova pré-constituída essencial para apreciação do pedido.

Isso decorre da natureza do mandado de segurança, que exige prova documental imediata do direito líquido e certo. Não se trata de simples irregularidade formal, mas de ausência de elemento indispensável à análise do mérito.

A Súmula 415 do TST uniformiza esse entendimento: quando faltar documento indispensável na petição inicial do mandamus, não se aplica o procedimento de emenda do CPC, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.

Nota prática: só há flexibilização quando o documento indispensável estiver em poder da autoridade coatora ou de entidade pública, caso em que sua obtenção poderá ser viabilizada nos autos.

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