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Questão FC879965

Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2022

Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,

  1. não havendo rol de substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, é incabível a um empregado individualmente deflagrar a execução da sentença, por ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
  2. ainda que haja rol de substituídos na ação coletiva, para a execução de sentença individualmente por um dos substituídos faz-se necessária a demonstração pelo mesmo de ter prestado serviços na base territorial da entidade sindical.
  3. não havendo rol de substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, para a execução de sentença individualmente por um empregado faz-se necessária a demonstração pelo mesmo de ter prestado serviços na base territorial da entidade sindical, bem como de que se acha enquadrado nos elementos fáticos referenciados no título executivo.
  4. ainda que haja rol de substituídos na ação coletiva, para a execução de sentença individualmente por um dos substituídos faz-se necessária a demonstração pelo mesmo de ter prestado serviços na base territorial da entidade sindical, bem como de que se acha enquadrado nos elementos fáticos referenciados no título executivo.
  5. havendo rol de substituídos na ação coletiva, para a execução de sentença individualmente por um dos substituídos faz-se necessária apenas a demonstração pelo mesmo de que se acha enquadrado nos elementos fáticos referenciados no título executivo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Conforme a jurisprudência do TRT5, quando a ação coletiva proposta pelo sindicato profissional não traz o rol de substituídos, o empregado que pretende executar individualmente a sentença deve demonstrar duas condições cumulativas.

Primeiro, ter prestado serviços na base territorial do sindicato, comprovando que integrou a categoria abrangida pela atuação da entidade. Segundo, provar que se enquadra nos elementos fáticos descritos no título executivo judicial, isto é, que sua situação factual coincide com a hipótese decidida na ação coletiva.

Essa exigência protege os limites subjetivos da coisa julgada, exigindo prova individualizada da pertinência do vínculo e dos fatos; documentos típicos são contratos, contracheques ou declarações que vinculem o trabalhador à base territorial e aos fatos do título.

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