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Questão FC879970

Alguns procedimentos e ações especiais são amplamente aplicados na Justiça do Trabalho. Sobre a ação rescisória e o mandado de segurança no processo do trabalho à luz das súmulas d

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2017

Alguns procedimentos e ações especiais são amplamente aplicados na Justiça do Trabalho. Sobre a ação rescisória e o mandado de segurança no processo do trabalho à luz das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho:

  1. A ação rescisória tem como um de seus fundamentos a violação literal de disposição de lei, razão pela qual não é necessário que haja a expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado.
  2. Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
  3. A sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda é considerado documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado em ação rescisória.
  4. O prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo de petição fere direito líquido e certo passível de ajuizamento de mandado de segurança, uma vez que o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância.
  5. O jus postulandi conferido às partes pela Consolidação das Leis do Trabalho limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, alcançando inclusive a ação rescisória e o mandado de segurança.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, na hipótese de colusão entre as partes, o início do prazo decadencial para propositura da ação rescisória não corre automaticamente desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda quando se trata de terceiro que não participou do processo principal.

Isso ocorre porque o Ministério Público ou outro terceiro prejudicado só poderá exercer o direito de rescindir após ter tido ciência efetiva da simulação ou colusão. Assim, o marco inicial do prazo é o conhecimento da fraude, não a data do julgado.

Esse entendimento está previsto no art. 975, §3º do CPC e consolidado pela Súmula 100 do TST, garantindo proteção aos interessados que foram alheios ao processo principal.

Na prática, a regra evita a perda do direito de agir por desconhecimento da fraude e assegura o princípio da proteção dos terceiros prejudicados.
Importante: aplica-se quando o MP ou o terceiro não interveio no processo original.

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