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Questão FC879976

Considerando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da ação rescisória no Processo do Trabalho,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2017

Considerando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da ação rescisória no Processo do Trabalho,

  1. caracteriza dolo processual, para efeitos de ação rescisória, o silêncio da parte vencedora a respeito de fatos contrários a ela, constituindo ardil que resulta em cerceamento de defesa e, em consequência, desvia o juiz de uma sentença nãocondizente com a verdade.
  2. o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
  3. não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória que omite ou capitula erroneamente a causa da rescindibilidade da decisão rescindenda, mesmo diante da ausência de indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada, aplicando-se, no caso, o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz deve conhecer o Direito.
  4. procede ação rescisória calcada em violação do art. 7o, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial.
  5. para efeito de ação rescisória, pode se considerar prova nova a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, mesmo em virtude de negligência da parte, por força do princípio da verdade real.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Legitimidade: o sindicato que atuou como substituto processual na reclamação trabalhista tem legitimidade para figurar como réu na ação rescisória proposta contra a decisão proferida naquele processo. Tal posicionamento está consolidado na Súmula 406 do TST.

Por que isso ocorre: o sindicato representa, em juízo, os interesses coletivos ou individuais dos substituídos, de modo que a desconstituição da decisão que o envolve pode ser efetivamente alcançada com sua inclusão no polo passivo, sem exigir a presença de cada empregado substituído.

Regra sobre litisconsórcio: na ação rescisória o litisconsórcio passivo é necessário quando a matéria exige solução uniforme entre os demandados; contudo, sendo o sindicato substituto sem existência de litisconsórcio passivo obrigatório, a citação de todos os substituídos é desnecessária.

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