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Questão FC879982

Em relação à decadência na ação rescisória, e com base no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2015

Em relação à decadência na ação rescisória, e com base no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

  1. Inicia-se sua contagem com o término do prazo para interposição de recurso ordinário de sentença que homologa acordo judicial.
  2. Ressalvada a hipótese de a parte discutir sua validade e/ou correção, é apenas a certidão de trânsito em julgado o documento que se presta à verificação do dia inicial da sua contagem.
  3. Afastada pelo TST a decadência pronunciada pelo Regional, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, os autos devem retornar à instância de origem, para nova decisão.
  4. Sempre que o prazo decadencial se consumar em qualquer dia que não haja expediente forense, independentemente do motivo, fica aquele prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
  5. Com exceção da hipótese de comprovado dolo, e por respeito ao princípio da ampla defesa, a interposição de recurso intempestivo impede o início da contagem do prazo decadencial.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A regra afirma que, se o prazo decadencial para ajuizar a ação rescisória vencer em dia sem expediente forense, esse prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 100 do TST (item IX) e aplica o disposto no art. 775 da CLT, garantindo proteção ao jurisdicionado quando o término do prazo coincide com férias forenses, feriados, finais de semana ou qualquer ausência de expediente.

Na prática, não ocorre suspensão ou reinício do prazo, mas sim o deslocamento do termo final: o ato processual poderá ser praticado no primeiro dia útil que seguir ao dia sem expediente, sem prejuízo à parte.

Trata-se de regra protetiva que evita a preclusão por fato alheio ao interessado.

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