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Questão FC880001

O trabalhador “A” foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado. Ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador em 17/04/2014, tendo o juiz, ao despachar

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista

FCC · 2016

O trabalhador “A” foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado. Ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador em 17/04/2014, tendo o juiz, ao despachar a petição inicial, pronunciado a prescrição bienal extintiva e julgado extinto com julgamento de mérito o feito, antes mesmo da citação da empresa. Recorrendo o trabalhador, sem que fosse ainda possível a citação, reformou o TRT a sentença, por entender que o juiz não poderia ter pronunciado de ofício a prescrição. Baixando os autos à Vara do Trabalho, julgou então o juiz extinto sem exame de mérito o feito, porque verificou que a petição inicial não indicava o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ da empresa reclamada. Novamente recorrendo o empregado, ainda sem citação, reformou o TRT a decisão, com fundamento na Súmula nº 263, do TST, por entender que o juiz deveria ter notificado o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Retornando os autos à mesma Vara em 19/04/2016, o autor foi notificado e apresentou o nome e a qualificação da empresa, a qual foi citada e, designada a audiência, após recusada a conciliação, apresentou e la defesa, arguindo prescrição bienal extintiva.

Conclusos os autos para decisão da arguição de prescrição, dever-se-á

  1. rejeitar a arguição de prescrição, porque a matéria já foi decidida pelo TRT no primeiro recurso.
  2. rejeitar a arguição de prescrição, porque, considerado o pré-aviso indenizado, a ação foi ajuizada ainda antes de consumar-se o biênio extintivo.
  3. acolher a prejudicial, por consumada a prescrição bienal.
  4. acolher a preliminar de prescrição bienal, por consumado o seu lapso intercorrente.
  5. diferir o exame da matéria para a oportunidade de julgamento final, uma vez que o problema ainda careceria de dados para uma resposta conclusiva sobre a prescrição.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Acolher a prejudicial, por consumada a prescrição bienal.

Com aviso prévio indenizado considera-se contado o prazo prescricional a partir da data de extinção do contrato nos termos adotados pela prova. Assim, tomando-se 18/03/2012 como marco, o prazo bienal expirou em \(18/03/2014\).

Como a reclamação foi proposta em 17/04/2014, já estava fora do prazo. A interrupção da prescrição só ocorre com ajuizamento tempestivo; ajuizamento extemporâneo não produz interrupção válida.

Portanto, estando consumada a prescrição, o juiz deve acolher a prejudicial e reconhecer a extinção do feito por prescrição bienal.

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