Questão FC880010
Os trabalhadores do transporte coletivo de certo município, através de seu sindicato, buscaram perante seu empregador público a satisfação de suas pretensões. Porém, não tendo havi
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FCC · 2026
Os trabalhadores do transporte coletivo de certo município, através de seu sindicato, buscaram perante seu empregador público a satisfação de suas pretensões. Porém, não tendo havido acordo entre sindicato e município, a categoria se ativou em greve. O empregador decidiu ingressar com um dissídio coletivo de greve, pretendendo declarar a abusividade do movimento. Nesse caso, considerando a legislação de regência e a jurisprudência consolidada,
- em caso de publicação de sentença normativa, a parte vencida poderá manejar, em 8 dias úteis, o Recurso Ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho.
- na condução do dissídio coletivo de trabalho, havendo ofensa a direito líquido e certo pela Vara do Trabalho, poderá a parte ofendida manejar o mandado de segurança, desde que a decisão não admita recurso específico.
- resultando o dissídio coletivo de greve em um acordo coletivo de trabalho, na hipótese de uma das partes descumprir o que foi pactuado, poderá a parte adversa ingressar com uma ação de cumprimento, de competência da mesma Seção de Dissídios Coletivos do TRT.
- a Constituição Federal não prevê a possibilidade de utilização da arbitragem para os conflitos coletivos de trabalho, senão somente às relações individuais quando o empregado for hipersuficiente.
- os empregados poderão atuar no dissídio coletivo de trabalho sem a necessidade de constituição de advogado, uma vez que a CLT lhes possibilita o jus postulandi.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Em dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho pode proferir a chamada sentença normativa, que fixa condições de trabalho quando não há acordo entre as partes.
Daquele decisum, a parte vencida tem direito a interpor Recurso Ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, visando revisar a matéria decidida pelo TRT.
O prazo para interposição é de 8 dias úteis. Esse prazo observa a contagem prevista na legislação trabalhista, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
O fundamento está na Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no art. 895 (inciso II) quanto ao recurso, e no art. 775 quanto à contagem em dias úteis.
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