Questão FC889135
A desconsideração da personalidade jurídica, em sua teoria maior, foi expressamente adotada pelo artigo 50 do Código Civil de 2002. Sobre a temática, Flavio Tartuce (Manual de Dire
Das Pessoas (arts. 1º a 78)
EJAP · 2026
A desconsideração da personalidade jurídica, em sua teoria maior, foi expressamente adotada pelo artigo 50 do Código Civil de 2002. Sobre a temática, Flavio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único, 8ª Ed. São Paulo: Método, 2018, p. 187) esclarece que o "instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidade dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros". À luz do Código Civil de 2002 é CORRETO afirmar que:
- o juiz, de ofício, ou mediante requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, pode desconsiderar a personalidade jurídica nos casos de abuso, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
- não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
- confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- a mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- é vedada a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica nos casos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
Explicação:
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil exige a existência de abuso da personalidade, materializado em práticas como fraude, confusão patrimonial ou utilização da pessoa jurídica para fraudar credores ou burlar a lei.
Assim, a simples expansão ou alteração da finalidade econômica da sociedade, por si só, não configura desvio de finalidade. Mudanças de objeto social, diversificação de atividades ou adaptação ao mercado são atos lícitos e compatíveis com a autonomia da pessoa jurídica.
Para que haja desconsideração é necessário demonstrar, de forma concreta, abuso que cause prejuízo a terceiros, cabendo ao alegante provar os indícios e ao juiz avaliar se há efetiva necessidade de responsabilizar os sócios.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em