Questão FC889184
Carlos adquiriu, da Incorporadora Sol Nascente, um lote no loteamento Jardim do Sol, na cidade de Rio Claro, descrito e marcado como o de número nove da Quadra B, pagou integralmen
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
GEJESP (TJ MG) · 2026
Carlos adquiriu, da Incorporadora Sol Nascente, um lote no loteamento Jardim do Sol, na cidade de Rio Claro, descrito e marcado como o de número nove da Quadra B, pagou integralmente pelo preço acordado e entrou na posse do bem indicado, agindo de boa-fé. Após a aquisição, Carlos encomendou materiais para a construção de sua casa e iniciou a obra com a ajuda de um pedreiro. Quando a construção estava bem adiantada, Carlos recebeu um comunicado da Incorporadora Sol Nascente, informando que houve um erro na marcação dos lotes, sendo que o verdadeiro lote nove da Quadra B estava ao lado, e o terreno em que Carlos estava construindo era, na verdade, o lote dez, comprado por Rafael, que já havia, inclusive, registrado corretamente seu título no cartório de Registro de Imóveis.
Com base nas normas do Código Civil, assinale a alternativa correta:
- Caso não haja solução amigável entre os envolvidos, com a permuta dos terrenos entre Carlos e Rafael às custas da Incorporadora Sol Nascente, Carlos deverá devolver o terreno a Rafael, mas terá direito à indenização pela construção, ou, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, Carlos adquirirá, mesmo contra a vontade de Rafael, a propriedade do solo, pagando indenização fixada judicialmente. Em qualquer caso, a Incorporadora responde a ambos por perdas e danos.
- Carlos, mesmo tendo adquirido a posse do lote de boa-fé, a perdeu automaticamente ao receber o comunicado da Incorporadora Sol Nascente. Como o lote foi identificado erroneamente, Carlos não tem direito a indenização por parte de Rafael, legítimo proprietário do terreno, que o recebe com a construção realizada, sem ônus. Carlos, porém, pode pleitear indenização por danos materiais e morais em face da Incorporadora Sol Nascente.
- Carlos adquiriu a posse de boa-fé, mas passou a ser possuidor de má-fé quando recebeu o comunicado da Incorporadora Sol Nascente. Ao não devolver imediatamente o terreno a Rafael, ele perde todo o direito à indenização, tanto por parte de Rafael quanto pela Incorporadora, uma vez que a posse passou a ser injusta.
- Caso não haja uma solução amigável entre as partes, com a permuta dos terrenos entre Carlos e Rafael, às custas da Incorporadora Sol Nascente, Carlos deverá devolver o terreno a Rafael, sem direito a indenização por parte deste. Além disso, Carlos deverá indenizar Rafael, legítimo proprietário do terreno, pelos danos causados à propriedade devido à obra. No entanto, Carlos poderá pleitear indenização por danos materiais e morais contra a Incorporadora Sol Nascente.
- A única solução possível no caso em questão é a permuta dos terrenos entre Carlos e Rafael, de modo que Carlos passa a ser o proprietário do lote 10 e Rafael do lote 9, sem qualquer responsabilidade da Incorporadora Sol Nascente, considerando haver uma cláusula no contrato que a isenta de toda responsabilidade pela falha na marcação dos lotes.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 1.255 do Código Civil protege a situação descrita. Como Carlos agiu de boa-fé ao pagar e ocupar o lote, ele tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas caso devolva o terreno ao verdadeiro proprietário (Rafael).
Se a incorretude na marcação puder ser resolvida amigavelmente, a permuta dos lotes às custas da incorporadora é solução viável. Não havendo acordo, impõe-se a restituição do imóvel a Rafael com ressarcimento a Carlos pelas construções.
Quando o valor das obras ultrapassar consideravelmente o do solo, a lei permite que o possuidor de boa-fé adquira a propriedade do solo mediante pagamento de indenização fixada judicialmente.
Em qualquer hipótese, a Incorporadora Sol Nascente responde por perdas e danos decorrentes do erro de marcação, a ambos os lesados.
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