Questão FC889274
No que tange ao Controle de Constitucionalidade e às disposições constitucionais pertinentes, assinale a alternativa INCORRETA.
Controle de Constitucionalidade
EJUD PI · 2026
No que tange ao Controle de Constitucionalidade e às disposições constitucionais pertinentes, assinale a alternativa INCORRETA.
- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
- O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
- No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de maioria absoluta de seus membros.
- A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A assertiva trata da exigência de repercussão geral no recurso extraordinário, que de fato existe como filtro para que o STF analise questões constitucionais relevantes.
O erro está na exigência de votação apontada: a Constituição autoriza que o Tribunal recuse a admissão do recurso pela manifestação de dois terços de seus membros, e não pela maioria absoluta. Assim, a negativa de seguimento depende de quórum qualificado. Confira o comando constitucional: Art. 102, § 3º, CF/88.
Em suma, a exigência de repercussão geral permanece, mas a recusa exige votação de 2/3 dos ministros, não apenas maioria absoluta.
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