FC ConcursosFC Concursos

Questão FC889368

Durante audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial Cível, uma consumidora alegou que seu veículo novo apresentou defeitos reiterados no sistema de freios, sem solução

Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)

GEJESP (TJ MG) · 2026

Durante audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial Cível, uma consumidora alegou que seu veículo novo apresentou defeitos reiterados no sistema de freios, sem solução definitiva pela concessionária. A empresa, por sua vez, afirmou que o automóvel estava em perfeitas condições, mas não apresentou laudo técnico nem comprovou revisão de segurança.

 

Considerando o Código de Defesa do Consumidor:

  1. A ausência de informação adequada ao consumidor não gera defeito do produto nem enseja responsabilidade civil, salvo se comprovado dolo do fornecedor.
  2. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é subjetiva, exigindo prova de culpa, e a inversão do ônus da prova somente se aplica nas ações de publicidade enganosa.
  3. O dever de informação é relativo: basta que o fornecedor demonstre ter entregue manual técnico, ainda que redigido em língua estrangeira.
  4. A inversão do ônus da prova deve ocorrer sempre na sentença, porque constitui regra de julgamento, e o juiz não pode antecipá-la durante a instrução.
  5. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito do produto, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas, cabendo-lhe provar que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor; a inversão do ônus da prova pode ser determinada judicialmente, devendo ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa destaca a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto, nos termos do CDC (art. 12), inclusive por informações insuficientes ou inadequadas. Isso significa que a reparação independe de culpa, cabendo ao fornecedor a prova de que o defeito não existe ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.

Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua vulnerabilidade técnica e factual. Tal inversão deve ser ordenada pelo juiz quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for difícil a produção da prova por ele.

Por prudência processual, a inversão deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento, garantindo-se à parte agora obrigada a produzir provas a oportunidade adequada de fazê‑lo, sob pena de cerceamento de defesa.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo