Questão FC889836
João decidiu ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais em face de Pedro, considerando que sofrera agressões físicas e psicológicas injustamente praticadas por esse ú
Do Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais)
FGV · 2026
João decidiu ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais em face de Pedro, considerando que sofrera agressões físicas e psicológicas injustamente praticadas por esse último. Por tal razão, almeja receber a reparação correspondente ao valor do dano moral e ao valor do dano material que sofreu.
Considerando os enunciados do Fonaje, é correto afirmar que João, caso ajuíze a ação de reparação de danos morais e materiais perante o Juizado Especial Cível (JEC) competente,
- está obrigado a indicar na petição o valor do dano moral e o valor do dano material, que serão computados em conjunto para efeito de alçada e pagamento de custas.
- não está obrigado a indicar na petição inicial apenas o valor do dano material, que será arbitrado pelo Juízo conforme as provas produzidas e a alçada do JEC.
- está obrigado a indicar na petição inicial apenas o valor do dano moral, que será considerado, juntamente com o valor do dano material, para fins de fixação da competência do JEC.
- pode indicar, ou não, o valor do dano moral e do dano material, mas, caso não o faça, não terá interesse processual em manejar eventual recurso contra o valor arbitrado pelo Juízo.
- tem a faculdade de indicar o valor do dano moral na petição inicial, e, caso opte por fazê-lo, esse valor será computado em conjunto com o valor do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta em razão do Enunciado 170 do Fonaje: no Sistema dos Juizados Especiais não se aplica o disposto no inciso V do art. 292 do CPC/2015 quanto ao pedido de dano moral.
Portanto, o autor tem a faculdade de indicar o valor do dano moral na petição inicial; essa indicação é opcional.
Se o autor optar por quantificar o dano moral, esse valor será computado em conjunto com o valor do dano material para fins de definição da alçada (competência do Juizado) e para o cálculo das custas.
Essa quantificação não vincula o juiz na fixação do montante final da reparação, servindo sobretudo para efeitos processuais de competência e despesas.
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