Questão FC889856
Maria Eugênia ajuizou ação de indenização por danos materiais perante o Juizado Especial Cível de determinada comarca contra uma empresa prestadora de serviços. No curso da audiênc
Do Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais)
FGV · 2026
Maria Eugênia ajuizou ação de indenização por danos materiais perante o Juizado Especial Cível de determinada comarca contra uma empresa prestadora de serviços. No curso da audiência de conciliação, verificou-se que tanto o domicílio da autora quanto o local da prestação do serviço situavam-se em outra comarca, circunstância que levou o Magistrado a reconhecer a incompetência territorial do Juizado.
À luz da Lei nº 9.099/1995, assinale a afirmativa correta quanto ao reconhecimento da incompetência territorial no Juizado Especial Cível.
- Reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto, cabendo à parte interessada ajuizar nova ação no juízo competente.
- Reconhecida a incompetência territorial no Juizado Especial Cível, o processo deverá ser remetido ao Juizado competente para prosseguimento do feito.
- A incompetência territorial no Juizado Especial Cível impedirá a extinção do processo, devendo o juiz determinar a redistribuição automática dos autos.
- A incompetência territorial somente poderá ser reconhecida mediante provocação ou após intimação pessoal da parte ré.
- Reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser suspenso até que a parte autora indique o foro competente.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Reconhecida a incompetência territorial do Juizado Especial Cível, o processo será extinto com base no Art. 51, III da Lei nº 9.099/1995. Isso significa que não há remessa automática dos autos ao juízo competente: encerra‑se o feito no Juizado onde se verificou a incompetência.
Fica à parte interessada a providência de ajuizar nova ação perante o juízo competente, observando‑se as regras de competência material e territorial aplicáveis ao caso.
Ademais, a extinção por incompetência independe de intimação prévia das partes, nos termos do §1º do mesmo artigo.
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