Questão FC890073
Em março de 2026, João conduzia o seu veículo automotor a uma velocidade de 115 km/h, ocasião em que, por imprudência, acabou por colidir com o carro de Caio, que sofreu lesões cor
Sem classificação
FGV · 2026
Em março de 2026, João conduzia o seu veículo automotor a uma velocidade de 115 km/h, ocasião em que, por imprudência, acabou por colidir com o carro de Caio, que sofreu lesões corporais graves.
No momento do acidente, João não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tampouco participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Registre-se que o limite de velocidade da referida via de rolamento é de 60 km/h.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, é correto afirmar que os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais
- poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tampouco participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.
- poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.
- não poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, transitava com o veículo automotor em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
- poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
- não poderão beneficiar João, já que os referidos institutos não são aplicáveis aos crimes de trânsito em geral.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O Art. 291, §1, III do Código de Trânsito Brasileiro prevê que os dispositivos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam quando o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
No caso, João trafegava a 115 km/h em via cujo limite é 60 km/h. A diferença é de \(115 - 60 = 55\) km/h, ou seja, superior a 50 km/h, o que enquadra a hipótese de exclusão prevista no dispositivo legal.
Logo, mesmo sem uso de álcool ou participação em corrida, João fica afastado dos institutos despenalizadores (como transação penal, composição civil e necessidade de representação) e estará sujeito à responsabilização penal cabível pelo resultado de lesões corporais graves.
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