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Questão FC890073

Em março de 2026, João conduzia o seu veículo automotor a uma velocidade de 115 km/h, ocasião em que, por imprudência, acabou por colidir com o carro de Caio, que sofreu lesões cor

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FGV · 2026

Em março de 2026, João conduzia o seu veículo automotor a uma velocidade de 115 km/h, ocasião em que, por imprudência, acabou por colidir com o carro de Caio, que sofreu lesões corporais graves.

 

No momento do acidente, João não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tampouco participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Registre-se que o limite de velocidade da referida via de rolamento é de 60 km/h.

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, é correto afirmar que os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais

  1. poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tampouco participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.
  2. poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.
  3. não poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, transitava com o veículo automotor em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
  4. poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
  5. não poderão beneficiar João, já que os referidos institutos não são aplicáveis aos crimes de trânsito em geral.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O Art. 291, §1, III do Código de Trânsito Brasileiro prevê que os dispositivos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam quando o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

No caso, João trafegava a 115 km/h em via cujo limite é 60 km/h. A diferença é de \(115 - 60 = 55\) km/h, ou seja, superior a 50 km/h, o que enquadra a hipótese de exclusão prevista no dispositivo legal.

Logo, mesmo sem uso de álcool ou participação em corrida, João fica afastado dos institutos despenalizadores (como transação penal, composição civil e necessidade de representação) e estará sujeito à responsabilização penal cabível pelo resultado de lesões corporais graves.

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