Questão FC890821
João, um empresário bem-sucedido, faleceu em 1º de janeiro de 2024, deixando uma grande fortuna, mas também algumas dívidas tributárias referentes ao ano de 2023, antes de sua mort
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Vunesp 2 · 2025
João, um empresário bem-sucedido, faleceu em 1º de janeiro de 2024, deixando uma grande fortuna, mas também algumas dívidas tributárias referentes ao ano de 2023, antes de sua morte. Ele era casado em regime de comunhão parcial de bens com Maria e tinha dois filhos, Pedro e Ana. Após o falecimento de João, iniciou-se o processo de inventário e partilha de seus bens. Durante a tramitação, a Fazenda Pública Estadual ajuizou uma execução fiscal para cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de dois carros de luxo que estavam em nome de João, referente ao exercício de 2023, e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os bens deixados. Aberto o inventário, o espólio de João foi o primeiro a ser acionado para o pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (1º de janeiro de 2024), conforme o art. 131, III, do CTN. O inventariante, em nome do espólio, questionou a responsabilidade por parte das dívidas, alegando que o ITCMD é um imposto de transmissão e não é devido pelo de cujus. Após a partilha dos bens, que ocorreu em 15 de dezembro de 2024, verificou-se que o espólio não possuía bens suficientes para quitar integralmente todas as dívidas tributárias de João (IPVA de 2023). Os filhos, Pedro e Ana, receberam quinhões hereditários significativos, e Maria, como cônjuge meeira, recebeu sua meação.
Nesse cenário, com base na legislação tributária nacional, é correto afirmar que
- a alegação do inventariante está correta, pois o ITCMD é um imposto devido pelos herdeiros com incidência no momento da realização da partilha, e o espólio não possui responsabilidade relacionada a esse tributo, nem mesmo para sua administração e entrega dos bens sujeitos a ele, por meio da figura do inventariante.
- Pedro e Ana, como herdeiros, são solidariamente responsáveis pela totalidade dos débitos de IPVA de 2023, independentemente do montante dos quinhões que receberam na partilha, em razão da sucessão hereditária.
- o espólio de João é responsável pelo IPVA de 2023, e, após a partilha, Pedro e Ana, como sucessores, e Maria, como cônjuge meeira, respondem pelos débitos remanescentes do IPVA até o limite do valor de seus respectivos quinhões ou da meação.
- o espólio de João não pode ser responsabilizado pelo IPVA de 2023, uma vez que o fato gerador do imposto ocorreu antes da abertura da sucessão, cabendo a responsabilidade exclusiva aos herdeiros.
- Maria, como cônjuge meeira, não possui qualquer responsabilidade pelos débitos de IPVA de 2023, pois sua meação não se confunde com herança e, portanto, não é passível de cobrança por dívidas do de cujus.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Espólio responde pelos débitos do de cujus existentes até a abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III, do CTN. Assim, o IPVA de 2023, referente a exercício anterior ao óbito, pode ser exigido do espólio enquanto houver bens para satisfação do crédito.
Quando a massa patrimonial do espólio é insuficiente e ocorre a partilha, os sucessores (herdeiros) e o cônjuge meeiro passam a responder pelos débitos remanescentes até o limitequinhões ou da meação recebida. Ou seja, a responsabilidade é limitada ao que cada um recebeu na partilha.
Quanto ao ITCMD, trata‑se de imposto de transmissão, devido pelos adquirentes da herança, não pelo de cujus, motivo pelo qual não se imputa como débito pessoal do falecido.
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